recursos no direito do trabalho
1. Conceito
É o meio processual estabelecido para provocar o reexame de determina da decisão, visando à obtenção de sua reforma ou modificação.
O duplo grau de jurisdição, que resulta na possibilidade de reexame da causa por um juízo superior (necessariamente colegiado, ou seja, composto de mais de um juiz), na verdade constitui uma garantia aos litigantes, na medida em que um reiterado julgamento torna, já por si, possível a correção dos erros, ou ainda porque os dois julgamentos são confiados a juízes diversos.
2. Princípios recursais no processo do Trabalho:
• a) Princípio da Unirrecorribilidade – Segundo este princípio, para cada decisão que se deseja atacar, existe um recurso único e adequado, num determinado tempo ou fase processual.
• b) Princípio da Fungibilidade ou Conversibilidade – Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a doutrina trabalhista admite a possibilidade de conversão de um recurso intituladamente errôneo por outro correto.
• OJ 152, da SDI-2/TST e Súmula 421, II/TST, não deixa a menor dúvida quanto à aplicabilidade do princípio da fungibilidade no seio trabalhista. • Para ser aproveitado recurso erroneamente apresentado é preciso:
• I - dúvida sobre qual o recurso cabível;
• II - inexistência de erro grosseiro. Ex: embargos de declaração e pretensão de ser conhecido como recurso ordinário;
• III - deve ser apresentado no prazo para o recurso que seria cabível. • c) princípio da proibição da reformatio in pejus- No julgamento de um recurso, o órgão judicante superior não pode proferir decisão que piore o resultado de mérito da demanda para o recorrente, se não houve recurso da parte contrária.
•
2. Pressupostos (ou requisitos)
I- genéricos
• subjetivos (ou intrínsecos) - legitimidade, capacidade e o interesse em recorrer • b) objetivos (extrínsecos) - previsão legal, existência de efetivo prejuízo
(sucumbência), adequação ou cabimento, tempestividade,