recursos humanos
Considerações Gerais
O fundamento da relação jurídico-previdenciária assenta-se na proteção social, que deve ser prestada ao cidadão e a seus dependentes, quando forem colhidos por contingências sociais, que inviabilizam a continuidade da vida com dignidade.
Risco Social
Segundo Feijó Coimbra: “ Risco é evento futuro e incerto, cuja verificação independe da vontade do segundo”. A legislação social voltou-se inicialmente para a proteção de determinados riscos, cuja ocorrência traria desfalques patrimoniais ao conjunto famíliar do trabalhador, entre os quais a morte do segurado e a perda de renda, decorrentes de incapacidade laborativa, em face de doença, acidente ou velhice. Com o passar do tempo, novos eventos foram de doença, acidente ou velhice. Com o passar do tempo, novos eventos foram incorporados á proteção do Estado, os chamados riscos sociais. Alguns acontecimentos, que não poderiam ser enquadrados como riscos, tais como o nascimento de filhos, o casamento, por trazerem consequências para a economia frágil do trabalhador, foram elencados como passiveis de proteção social.
Analise Critica
A maioria dos autores defende a tese de que o seguro social tem como fundamento risco social, instituto similar ao adotado pelo direito privado nos contratos de seguro. segundo esses autores, os riscos sociais contemplados pelo sistema protetivo acarretam insuficiência de recursos econômicos, gerada pela perda da renda ou pelo aumento de gastos.
O Termo risco-país foi criado em 1992 pelo banco americano JP Morgan, afim de permitir a seus clientes (investidores) tomar a decisão quanto a investir ou não em determinado país. Trata-se de um índice que mede o nível de desconfiança ou risco dos mercados financeiros em relação aos países emergentes, caso do Brasil.
O risco, definido como a probabilidade de ocorrência do evento danoso, é parâmetro a ser utilizado pelo legislador para selecionar os eventos