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Salário-família do trabalhador - D-053.153-1963 - regulamento
Capítulo I
Do Direito ao salário-família
Art. 1º - O "salário-família" instituído pela Lei nº 4.266, de 8 de outubro de 1963, visando a dar cumprimento ao preceituado no Art. 157, nº I, parte final, da Constituição Federal, tem por finalidade assegurar aos trabalhadores, por ela abrangidos, quotas pecuniárias destinadas a auxiliá-los no sustento e educação dos filhos, observadas as condições e limites na mesma lei estabelecidos e os termos do presente Regulamento. obs.dji.grau.1: Salário Família do Trabalhador - L-004.266-1963 obs.dji.grau.2: Direito ao Salário-Família - L-005.559-1968 obs.dji.grau.3: Art. 7º, XII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988 obs.dji.grau.4: Família; Salário-família obs.dji.grau.6: Custeio do salário-família - SFTr; Disposições gerais e transitórias - SFTr; Quotas de salário-família e respectivo pagamento - SFTr Art. 2º - O salário-família é devido aos seus empregados, por todas as empresas vinculadas ao sistema geral da Previdência Social instituído pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 ( Lei Orgânica da Previdência Social) e como tal nessa mesma lei definidas, excetuadas as repartições públicas, autárquicas e quaisquer outras entidades públicas, com relação aos respectivos servidores não filiados a sistema geral da Previdência Social, bem como aos demais para os quais já vigorar regime legalmente estabelecido de "salário-família". obs.dji.grau.2: Art. 3º; Art. 42, Disposições gerais e transitórias Art. 3º - Tem direito ao salário-família todo empregado, como tal definido no Art. 3º e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, das empresas mencionadas no Art. 2º com a ressalva constante da parte final do