Recursos hidricos
Faculdade de Arquitetura, Engenharia e Tecnologia – FAET
Hidrologia Aplicada
Rafael Gregianin
Iara Pereira
Felipe Savino
Paulo Sérgio Oliveira
Cuiabá
Setembro 2010
O presente trabalho pretende mostrar os principais pontos da Lei Estadual nº 6.945, de novembro 1997, sobre a política estadual de recursos hídricos, analisando seus fundamentos a fim de uma discussão em sala de aula sobre o presente tema.
Diretrizes da Lei:
A Lei define que os recursos hídricos tenham as seguintes funções: 1. Função natural quando desempenha papéis de manutenção do fluxo da água nas nascentes e nos cursos d’água perenes, manutenção das características ambientais em áreas de preservação natural, manutenção de estoque de fauna e flora e outros papéis onde não se faça sentir a ação antrópica. 2. Função social, quando seu uso objetivar as condições mínimas de subsistência dentro dos padrões de vida, tais como abastecimento humano e qualquer atividade produtiva com fins de subsistência. 3. Função econômica, que se refere a todos os demais usos da água não explicitados acima.
A lei define que os recursos hídricos tenham os seguintes princípios de setor: 1. Usos múltiplos: todos os tipos de uso terão acesso aos recursos hídricos, devendo a prioridade de uso obedecer a critérios sociais, ambientais e econômicos. 2. Adoção da unidade hidrográfica: a bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos. 3. Valor econômico da água: os recursos hídricos constituem um bem econômico, dotado, portanto, de valor econômico.
O abastecimento humano e a dessedentação de animais terão prioridade sobre todos os demais usos.
São, segundo a Lei, as diretrizes da política estadual: 1. Gerenciamento dos recursos hídricos em estrita observância aos princípios proclamados por esta lei e de forma integrada, descentralizada e participativa, perseguindo a maximazação dos