Recursos Civis II
Instrumento. Direito Público. Atividades da Jurisdição. Meio de tutela do Direito Material. Recursos. Espécies.
Lucas Alves de Sousa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Conceito
Conforme Cássio Scarpinella Bueno: “Os embargos de declaração são o recurso cabível de qualquer decisão jurisdicional que se mostre obscura, contraditória ou que tiver omitido questão sobre a qual seu prolator deveria ter se pronunciado”. Ressalte-se que:
É um recurso de fundamentação vinculada – só cabe em hipóteses típicas;
É um recurso cabível contra qualquer decisão;
É um recurso que não tem preparo;
É um recurso que será julgado pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada (se embargou de decisão de turma é esta que deverá julgar os embargos)
Seu prazo é de 05 dias
Natureza da decisão que julga os embargos de declaração
A decisão dos embargos tem a natureza da decisão embargada, ou seja, se for embargada uma sentença, a decisão que julgar os embargos será um sentença (a decisão que julga os embargos se incorpora à decisão embargada).
Hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Pelo CPC os embargos cabem em três situações;
Obscuridade
Contradição
Omissão
É a letra da Lei:
Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A jurisprudência e a doutrina alargaram essas hipóteses:
Atualmente entende-se que cabem embargos contra decisão ultra e extra petita;
Cabem também embargos de declaração para erro material;
Na lei dos juizados especiais existe a previsão de embargos de declaração quando houver dúvida (a lei dos juizados dispôs o que dizia o CPC em sua redação originária – o que fora retirado do CPC no ano de 1994 – lei dos juizados de 1995 – o projeto de lei dos juizados não foi adaptado – ficou esta não uniformidade na legislação);
Fredie Didier critica esta hipótese (para ele decisão não tem dúvida –