Recursos Civis II

8550 palavras 35 páginas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Instrumento. Direito Público. Atividades da Jurisdição. Meio de tutela do Direito Material. Recursos. Espécies.
Lucas Alves de Sousa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Conceito
Conforme Cássio Scarpinella Bueno: “Os embargos de declaração são o recurso cabível de qualquer decisão jurisdicional que se mostre obscura, contraditória ou que tiver omitido questão sobre a qual seu prolator deveria ter se pronunciado”. Ressalte-se que:
É um recurso de fundamentação vinculada – só cabe em hipóteses típicas;
É um recurso cabível contra qualquer decisão;
É um recurso que não tem preparo;
É um recurso que será julgado pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada (se embargou de decisão de turma é esta que deverá julgar os embargos)
Seu prazo é de 05 dias

Natureza da decisão que julga os embargos de declaração

A decisão dos embargos tem a natureza da decisão embargada, ou seja, se for embargada uma sentença, a decisão que julgar os embargos será um sentença (a decisão que julga os embargos se incorpora à decisão embargada).
Hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Pelo CPC os embargos cabem em três situações;
Obscuridade
Contradição
Omissão

É a letra da Lei:
Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A jurisprudência e a doutrina alargaram essas hipóteses:
Atualmente entende-se que cabem embargos contra decisão ultra e extra petita;
Cabem também embargos de declaração para erro material;
Na lei dos juizados especiais existe a previsão de embargos de declaração quando houver dúvida (a lei dos juizados dispôs o que dizia o CPC em sua redação originária – o que fora retirado do CPC no ano de 1994 – lei dos juizados de 1995 – o projeto de lei dos juizados não foi adaptado – ficou esta não uniformidade na legislação);

Fredie Didier critica esta hipótese (para ele decisão não tem dúvida –

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