Recursos AFRF
O candidato, ora recorrente, pleiteia junto à Egrégia Banca Recursal pela anulação da questão número 39 do gabarito 4, haja vista a inexistência de resposta hábil a atender ao que solicita o ilustre examinador no respectivo enunciado, senão vejamos:
Dispõe o enunciado da questão: “Caracteriza omissão de receita, e não mera presunção de omissão de receita, constituindo prova suficiente para o lançamento do Imposto de Renda em desfavor da pessoa jurídica:”
De acordo com o gabarito divulgado a assertiva correta seria a letra a: “a) falta de emissão de nota fiscal ou documento equivalente por ocasião da efetivação das vendas de mercadorias.” Portanto, é evidenciado que a falta de emissão de nota fiscal ou documento equivalente foi considerada hipótese de omissão de receita, e não mera presunção de omissão de receita.
A colocação não merece prosperar, eis que incorreta, pois, a omissão de receita, caso venha a se materializar, ocorre em momento posterior àquele em que a pessoa jurídica deve emitir o documento fiscal. Logo, é perfeitamente possível que um contribuinte deixe de emitir a nota fiscal em suas vendas, mas, ainda assim, ofereça suas receitas à tributação.
A falta de emissão do documento fiscal macula a escrituração do contribuinte, todavia, per si, implica a certeza de que houve omissão de receita. Por isso mesmo, não deixa de ser mais uma hipótese de presunção. Cite-se a hipótese do comerciante que sistematicamente se omite no dever de emitir o documento fiscal, mas que, receoso quanto à remessa de informações das operadoras de cartão de crédito à RFB, resolve informar na DIPJ o montante total das receitas auferidas.
Desse modo, também a falta de emissão de nota fiscal configura uma presunção de omissão de receita.
De acordo com o professor Edmar Oliveira Andrade Filho, em sua obra “Imposto de Renda das Empresas” (9º edição; Ed. Atlas; p. 93), referindo-se ao RIR, o autor afirma: