Recurso
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
RECURSOS
Conceito: Recurso é o meio impugnativo das decisões judiciais de que dispõe as partes no processo. Assim, apresentando recurso, a parte recorrente provocará o reexame da decisão pelo segundo grau de jurisdição. Não é um ato de desordem, mas sim um ato de cidadania.
Decisão judicial:
• Sentença artigo 162, parágrafo 1º, CPC. (Decisão monocrática)
Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta lei.
• Decisão interlocutória artigo 162, parágrafo 2º, CPC.
Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
• Acórdão artigo 163 do CPC. (Decisão Colegiada)
Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
• Despacho artigo 162, parágrafo 3º, do CPC. Despacho é ato judicial sem conteúdo resolutivo.
São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
Objetivo do recurso: É justamente evitar que haja a preclusão sobre matéria já decidida pelo Estado-jurisdição, bem como possibilitar sua revisão por outro juízo, evitando, assim, equívocos ou erros (de fato e de direito) verificados no julgamento.
Fundamento: É essencial para a existência do recurso, que é justamente possibilitar que a parte vencida manifeste seu inconformismo com a decisão jurisdicional prolatada no processo, que são passíveis de erros, qualificados por erros judiciários.
Pode se falar em erro em relação ao procedimento (error in procedendo), que ocorre quando o órgão judicante não observa as normas que regulam as formas e modalidade de sua atuação, constituindo, assim, violação da lei processual que enseja defeitos na construção do pronunciamento decisório; e, também pode se falar em erro em relação ao julgamento ou apreciação de mérito (error in judicando), quando o órgão julgador profere decisão injusta, assim tida