Recurso
O requerente, acima qualificado como CONDUTOR abaixo assinado, tem a alegar que:
Em sua defesa apela pela NULIDADE DO AIT N.º ST-C1- 730011-9, pelas seguintes irregularidades:
Que, entretanto tem a recorrente a alegar em sua defesa que não pode concordar com a aplicação da penalidade, tendo em vista o seguinte:
Que não estava estacionado e sim apenas parou e não recebeu a 2ª via do AIT.
Na Notificação consta que estacionei o carro sem, entretanto, fazer referência que no local citado, e proibido apenas estacionar. E importante ressaltar a diferença entre “parada” e “estacionamento”, sendo que a primeira é permitida neste trecho da via.
Há que se entender que O artigo 181 INCISO XVIII define como infração, o seguinte:
Artigo 181. Estacionar o veículo:
XVIII – em desacordo com condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):
Infração – Média
Penalidade – multa;
Medida Administrativa – remoção do veículo.
Acontece que, para infringir referido dispositivo legal, o veículo deverá estar imobilizado em flagrante descumprimento da sinalização que regulamenta o estacionamento e exatamente no local onde existir a regulamentação. Portanto, não se trata de um estacionamento qualquer, mas sim, uma parada, por um breve momento permitido pela Legislação.
O dispositivo legal, além da imposição da multa, determina como medida administrativa, no caso da infração, que o VEÍCULO seja Removido.
No 1º do artigo 181, o Legislador assim se expressa:
Artigo 181. 1º – Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
Como já informado, este recorrente, não teve o veículo fiscalizado, não foi notificado, bem como o veículo permaneceu no local onde estava apenas desembarcando o carona, o que comprova que NÃO ESTAVA cometendo a infração, pois não se