Recurso
Quanto à Extensão: o recurso devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (aquilo que se impugnou é devolvido para ser redecidido); o recurso delimita a área, a extensão, do que o Tribunal terá que decidir; o recurso delimita o que o Tribunal terá de redecidir( o objeto da decisão do tribunal); esse objeto é delimitado pelo recorrente – é este que vai dizer o que o tribunal terá que redecidir ( se o recorrente apelar sobre dois pontos da sentença, é sobre ela que o Tribunal terá que examinar – examina a extensão do efeito devolutivo); se o tribunal avançar no pedido, estará decidindo “extra-petita”; por isso se diz que a extensão do feito devolutivo segue o principio dispositivo.
Profundida do Feito Devolutivo: o recurso devolve ao tribunal a análise das questõesindispensáveis à solução daquilo que foi impugnado – para o tribunal julgar o que foi impugnado, tem que examinar uma série de questões ( as questões que ela tem que examinar, do que já foi impugnado, sobe pela profundidade do efeito devolutivo); as questões sobem por força de lei ( sobrem todas as questões suscitadas ao longo do processo, além das questões de ordem publica (porque estas não precisam ter sido suscitadas), relacionadas ao que foi impugnado; o que não foi impugnado faz coisa julgada; mesmo na incompetência absoluta, se o capitulo não foi impugnado, fez coisa julgada – não há o que fazer.
b) Explique como se aplicam, na apelação, os efeitos devolutivo, suspensivo e regressivo, explicitando quando cabe cada efeito e se ele é regra ou exceção para este recurso.
Na apelação o efeito suspensivo se opera da seguinte forma: sendo a apelação recebida no efeito suspensivo, a sentença recorrida pode ser considerada mera declaração da situação jurídica, posto que não se reflete no mundo jurídico enquanto não julgado o recurso dela interposto, o que faz com que venha ao desencontro do processo ideal e aos