recurso
a) Visa evitar a supressão de instância, o que ocorreria se o STJ ou o STF acolhessem o recurso constitucional, e lhe dessem provimento, sem que a matéria ou o tema decidido nestas cortes tivessem sido previamente submetidos ao tribunal local ou sem que esse tribunal tivesse emitido juízo explícito sobre o mesmo. (STJ, Ag. N. 287/MS, DJU-I de 28.8.1989, p. 13515; Ag. n. 4.390/SP, DJU-I de 7.11.1990, p. 12566);
b) Manter a ordem constitucional das instâncias ou do sistema jurídico vigente no Brasil: decisão do juiz de 1º grau, recurso próprio ao tribunal local (instância recursal de 2º grau) e recurso constitucional aos tribunais superiores;
c) Evitar que a parte contrária seja surpreendida, o que aconteceria se o tema não prequestionado, nem objeto de impugnação em contra-recurso da parte contrária, fosse aceito no recurso extraordinário ou no recurso especial, com quebra de duas "finalidades" anteriores;
d) Indiretamente, examinar ou esgotar as instâncias locais, o que impede o cabimento e o conhecimento do recurso extraordinário ou do recurso especial, se nestes é enfocado tema novo ou questão nova, que não fora decidida pelas cortes locais. (Pantuzzo, 2008)
Demonstração do Cabimento do recurso.
Para Mancuso (2007), o STJ ou o STF admitam, respectivamente, recurso especial e extraordinário, e cumprimento do inciso II do art. 541 do CPC:
Basta que o recorrente tenha demonstrado (= afirmado convincentemente) que a decisão recorrida:
1. Declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgou valida lei ou ato de governo local contestado em face da CF (hipótese de extraordinário) ou;
2. Julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; deu à lei federal interpretação divergente da que lhe dera outro tribunal (recurso especial).
Note-se que nessas hipóteses, a nível de admissibilidade dos recursos, não é exigido ao recorrente a demonstração cabal de que são fundadas essas