recurso
Segundo a banca examinadora, a resposta correta é a letra D. Todavia, inexiste artigo específico do Código Civil aplicável ao caso, bem como não há jurisprudência dominante do STJ sobre o assunto. Portanto, o gabarito fornecido não possui base legal, ou jurisprudencial. Acresça-se a isto que o edital do certame autoriza apenas a utilização de jurisprudência sumulada, ou dominante. Nada disto ocorreu.
Ademais, em uma análise do direito posto, não há como se imputar falsidade a alternativa B. Vejam-se os fundamentos:
A) O Princípio da Relatividade dos Efeitos do Contrato impõe que este apenas obriga as partes contratantes. Logo, se Márcio contratou os serviços de chaveiro, bombeamento d’água e vigilância, ele que haverá de adimplir pelos mesmos.
Assim, não há como obrigar a Bianca (uma terceira) a cumprir, ou indenizar o cumprimento, de um contrato que fora confeccionado entre Márcio (contratante) e os prestadores de serviços (contratados). Se assim o fosse, terceiros seriam corriqueiramente executados por contratos que sequer fazem parte.
Acusamos nesse sentido a posição pacificada de nossa doutrina jurídica. A título de exemplo, cita-se a doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho que ensinam, em regra, que ”os contratos só geram efeitos entre as próprias partes contratantes, razão por que se pode afirmar que a sua oponibilidade não é absoluta ou erga omnes, mas, tão somente, relativa”.
B) A questão, em nenhum momento, informa que a referida inundação seria apta a causar algum tipo de risco ao imóvel de Márcio. Com efeito, a expressão prejuízos materiais referida no enunciado não é clara, ao passo que não informa se tais prejuízos são referentes ao bem de Márcio ou de Bianca. Nesta concepção, não há como obrigar o candidato, a saber, quem sofreu os alegados prejuízos materiais. Destarte, Bianca pode desejar a ruína do seu imóvel próprio, desde que não cause prejuízo a terceiros. Não pode,