Recurso
Apresenta-se recurso contra a correção da questão 05 da prova do Direito do trabalho I – A2, realizada em 14 de junho de 2012. Segue cópia em anexo da prova realizada.
A questão 5 é assim redigida: Tiburcio tomou posse como dirigente reeleito da CIPA em 15/5/2012, para um mandato de 1 ano. Diga até que data (dia, mês e ano) vai sua garantia no emprego e justifique sua resposta.
A resposta aplicada foi: Os membros da CIPA eleitos pelos empregados tem estabilidade contada do registro da candidatura até um ano após o término do mandato e se estende até os suplentes. Como ele foi reeleito, ficará por mais um ano.
Segundo a correção a terminologia empregada não foi adequada, o termo “membros” seria genérico e a garantia da concedida aos membros da CIPA estaria concedida aos dirigentes.
Segue cópia da página 573 do livro Vade Mecum Jurídico – Coordenação: Álvaro de Azevedo Gonzaga, Nathaly Campitelli Roque - Editora Revista dos Tribunais, onde esta terminologia é utilizada pelos autores.
Segue ainda transcrição da súmula 339 do TST que no inciso II, ela demonstra, usando a terminologia “membros”, que a garantia legal estende-se aos que integram a CIPA, inclusive os suplentes.
TST - Súmula 339
Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
Histórico:Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003