Recurso
anteriormente qualificada nos autos da AUTO DE INFRAÇÃO em epígrafe, em que contende com o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, vem, por intermédios de seu advogado infra-assinado, inconformada com a autuação aplicada, interpor o presente:
RECURSO
Na forma do artigo 10 e seguintes da Lei Complementar 12/1975, consoante os fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
RAZÕES DO RECURSO
RECORRENTE:
RECORRIDA: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA
Ilustre Diretor,
DOS FATOS
1. Trata-se do auto de infração nº , lavrado em 19/04/2013 às 0:40, por suposta infração ao artigo 12, III, a e b, da Lei Complementar 234/90, cujo o objeto seria mistura de lixo seco ao orgânico, ocorrido no container 113, localizado à Rua Uruguai nº 185.
2. Em 06/08/2013 a Recorrente recepcionou a notificação nº informando ter sido autuada pela aludida infração, com multa equivalente a 261,3182 U.F.M.
3. Tal autuação não merece prosperar, como adiante fundamentadamente se demonstrará.
PRELIMINARMENTE
4. É pacifico o entendimento Jurisprudencial no sentido de ser inconstitucional a exigência de depósito recursal como pré-requisito de admissibilidade em Recurso na esfera administrativa.
5. Nesse sentido, o STF julgou inconstitucional a exigência de depósito prévio para fins de admissibilidade de recurso administrativo, pois tal exigência fere cláusula pétrea constante na Constituição Federal, conforme colacionamos:
Art. 5º
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
6. O aludido dispositivo legal leva a entender que direito de petição se dê em todas as instâncias administrativas, decerto, a