RECURSO TRABALHISTA
Processo nº 0000024.2014.5.04.0741
Objeto: RECURSO ORDINÁRIO
DAIANE QUARESMA, devidamente qualificada nos autos da reclamatória trabalhista que move contra a NURELDIN ALAWI & CIA. LTDA. ME., também qualificada, vem a presença de V. Exa., para apresentar RECURSO ORDINÁRIO, da decisão de 1º (primeiro) grau, pelas razões que seguem em anexo, as quais requer, após processadas, sejam remetidas à apreciação da Superior Instância com as cautelas legais.
Termos em que pede deferimento.
Santo Angelo, 10 de abril de 2014.
Flávio Roberto Alves
OAB/RS nº 48.121
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO.
Processo nº 0000024.2014.5.04.0741
Objeto: RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: DAIANE QUARESMA
Recorrido: NURELDIN ALAWI & CIA. LTDA. ME
Colenda Turma
Eminentes Julgadores
Data máxima vênia, a r. sentença a quo que deu pela improcedência da ação, merece ser reformada in totum pelos ínclitos julgadores do TRT.
Com referência ao Contrato de Trabalho e as diferenças das verbas rescisórias, ficou comprovado nos autos, no depoimento da testemunha CELENIR DA SILVA, que a Rte. cumpria a função de cozinheira e não a função de Auxiliar de cozinha como consta na CTPS. Por este motivo, a Reclamante faz jus ao recebimento das diferenças de verbas rescisórias.
Cabe dizer que, conforme depoimento pessoal da Reclamante e falta de prova ao contrário, resta comprovado que a mesma laborava de segundas a domingos sem intervalo, sendo que gozava de uma folga por semana e um domingo por mês.
O Reclamante se desincumbiu a contento em provar que as tarefas por ele desempenhadas não se inseriam nas atividades inicialmente contratadas.
Com a presente decisão da sentença, o Reclamado vai achar que está certo quando contrata funcionários para desempenhar uma atividade e os obriguem a fazer outra.
Ainda, ficou comprovado nos