Recurso trabalhista
Autos do Processo nº 2008.50.50.002029-8
CREUZA RITA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos da Ação Previdenciária de Pensão por Morte, em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada que esta subscreve, atendendo aos termos do artigo 42, § 2º, da Lei Federal nº. 9.099/95, apresentar
CONTRARRAZÕES DE RECURSO INONIMADO
de fls. 498/501 destes autos, interposto pelo Requerido, ora Recorrente, requerendo que se digne Vossa Excelência receber e fazer subir
Nestes termos,
Pede deferimento.
Vila Velha/ES, 30/08/2012
RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS
OAB/ES 14.935
MANOELI BRAUN VIOLA
ACADÊMICA DE DIREITO
RAFAEL VIGANOR DA SILVA
ACADÊMICO DE DIREITO
CONTRARRAZÕES DE RECURSO INONIMADO
Ref.: Processo nº 2008.50.50.002029-8 – 2º JEF CÍVEL – VITÓRIA/ES
Recorrente/Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Recorrida/Requerente: CREUSA RITA DA SILVA
Egrégia Turma Recursal de Vitória/ES
Eminente Magistrado Relator:
A respeitável Sentença de fls. 490/495 destes autos, não merece reforma, devendo prevalecer pelos fundamentos/motivos a serem aduzidos pela Recorrida.
Em síntese dos fatos, a Recorrida, ora Requerente, propôs a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, pleiteando a concessão do benefício da pensão por morte do segurado, Sr. Joanes Limas, o qual era seu companheiro.
A decisão ora guerreada julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o Recorrente, ora Requerido, na obrigação de conceder a pensão por morte pleiteada pela Recorrida.
Em suas razões recursais, prequestiona o ora Recorrente quanto à impossibilidade da incidência de juros até a expedição do RPV, bem como acerca prescrição quinquenal.
DA DESNECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA: