Recurso Sentença FGTS
Processo n° 0004129-42.2013.4.03.6121
JOSÉ MAURO DOMINGUES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, da AÇÃO REVISIONAL DO FGTS, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vem, respeitosamente, perante esse juízo, por seus advogados adiante assinados, apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
I. SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de Ação Revisional visando à alteração do índice de correção monetária das contas do FGTS da parte autora, para que seja substituída a TR pelo INPC, IPCA ou outro índice de preços escolhido pelo magistrado, desde Janeiro/1999 e daí em diante até final levantamento dos saldos nas hipóteses legais, com incidência de correção e juros legais sobre os valores atrasados, sob o fundamento de que a correção monetária do FGTS é regida pelo art. 13 da lei 8.036/90 que determina a aplicação dos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança.
A partir de 1999, com a alteração do regime cambial, a regulamentação do CMN - Conselho Monetário Nacional, através da Resolução 3354/2007, fez com que a TR se distanciasse absurdamente dos índices de inflação, FICANDO MUITO AQUÉM DA RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA PRETENDIDA NA LEI, estando há muitos anos próxima ou igual a 0% (zero por cento) ao mês, não acompanhando a inflação, resultando em perdas severas à parte autora, requerendo dentre outras coisas que seja declarado a inconstitucionalidade formal do art. 13 da lei 8036/90 e da Resolução CMN 3354/2007, em exercício legal do controle difuso de constitucionalidade.
Em sentença proferida em data de 30 de Janeiro de 2014, o juízo de piso julgou IMPROCEDENTE a ação, sob o argumento de que, por expressa determinação legal específica a correção do FGTS deve ser feito mesmo pela TR e que o FGTS não pode ser equiparado às