RECURSO RESCISÓRIO TCES
HAROLDO CARVALHO LIMA, brasileiro, divorciado, técnico em secretariado, portador da RG nº 354.1011/SSP-PA e do CPF 056.262.324-68, residente e domiciliado na Av. Hallison Rodrigues Lira, nº 491, Bairro Caranã, em Boa Vista – RR, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no inciso II do Art. 37 da Lei Complementar nº 006/94, interpor o presente RECURSO RESCISÓRIO em face do Venerando Acórdão nº 030/2012 – TCERR – 2ª CÂMARA, prolatado no Processo nº 0207/2003-TCERR, referente à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de São Luiz do Anauá, relativa ao exercício financeiro de 2003, conforme as anexas razões e fundamentos, requerendo o devido processamento e que após os demais trâmites, seja submetido à apreciação do Colendo Plenário dessa Egrégia Corte de Contas.
Termos em que, Pede e Espera Deferimento.
Boa Vista – RR, 01 de julho de 2014
HAROLDO CARVALHO LIMA
PROCESSO: Nº 0207/2003 - TCE/RR
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ
RECORRENTE: HAROLDO CARVALHO LIMA
ASSUNTO: RECURSO RESCISÓRIO DO ACÓRDÃO Nº 030/2012 - TCE/RR- 2ª CÂMARA.
RAZÕES RECURSAIS DE RESCISÃO
Imbuído pelo respeito à legalidade, aos princípios norteadores do ordenamento jurídico pátrio e na certeza de que com a reanálise dos autos principais, será alcançada a aplicação de uma justiça mais consciente e equitativa, objetivo maior dessa Corte de Contas, o Recorrente, com fulcro no inciso II do Art. 37, da Lei Complementar nº 006/94, bem como nas demais normas regimentais aplicáveis à espécie, vem com a devida vênia, perante esse Egrégio Sodalício, interpor o presente
RECURSO RESCISÓRIO,
em face do R. Acórdão nº 030/2012-TCE – 2ª CÂMARA, proferido nos autos do Processo nº 0207/2003 - TCE/RR, que trata das CONTAS DE GESTÃO do exercício