Recurso para multa sem descrição do condutor
Não obstasse sua descrição tão genérica, não foi registrado, em qualquer documento e/ou momento, o nome do condutor (a) do veículo, bem como nenhum outro dado pessoal, na suposta infração. Apenas que o mesmo seria oriundo de Goiás, como consta no NAIT (Doc. em anexo).
O Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 280 determina quais sejam as informações necessárias que devem constar para formalidade da lavratura da autuação, quais sejam:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Regulamentado pela RESOLUÇÃO Nº 01 de 23/01/1998 DO CONTRAN, o citado artigo, em seu ANEXO I, estabelece que no Auto de Infração deve constar o mínimo de informações requeridas para sua lavratura, consistindo no Padrão de Informações Mínimas a ser utilizado para sua confecção. Dentre elas:
Bloco 3 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR: Nome; nº do Registro da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ou da permissão para Dirigir; UF e CPF.
Bloco 4 - IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR: Nome; CPF ou CGC.
Analisando-se o AIT em questão, conclui-se que a lavratura do Auto de Infração não obedeceu às formalidades exigidas pela Resolução nº 01 do CONTRAN,