Recurso ordinário
PROCESSO Nº 00229-2007-007-01-00-8
JOSÉ MARIA RIBEIRO , já qualificado, por seu advogado que a esta subscreve, inconformado com a sentença, do processo da ação trabalhista proposta por QUOCIENTE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA , vem respeitosa e tempestivamente interpor
RECURSO ORDINÁRIO Com fulcro no artigo 895 alínea “a” da CLT, de acordo com as razões em anexo. Desta forma, requer sejam recebidas as presentes razões do recurso e posteriormente remetidas para o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1° Região. Que o recorrido seja intimado para contrarrazoar o presente recurso. Segue comprovante do preparo devidamente recolhido. Nestes termos
Pede deferimento Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2010
ANA CRISTINA SEDA
AOB/RJ 184977
RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
Origem: 7°Vara do Trabalho
Processo nº 00229-2007-007-01-00-8
Recorrente: JOSE MARIA RIBEIRO
Recorrido: QUOCIENTE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA
Eméritos Julgadores,
A decisão recorrida merece reforma porque, data vênia, vez que partindo de
premissas falsas, concluiu erroneamente, não representando a realidade dos autos. Assim, pretende o Recorrente buscar, pela via do duplo grau de jurisdição, a
decisão final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela.
1.0) RESUMO DA RESPEITÁVEL SENTENÇA A respeitável sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE e condenou QUOCIENTE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 e proceder ao recolhimento do INSS referente ao período de 24/01/2005 à 01/08/2005.
Tal decisão merece ser reformada