Recurso ordinário
FLORI FERREIRA DE MELLO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº, que impetrou contra ato do MM. Juiz de Direito da _ Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS, por meio de suas procuradoras signatárias, conforme procuração anexa, vem, perante Vossa Excelência, inconformado com a decisão que denegou a ordem postulada, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, e no artigo 30 da Lei nº 8.038/90, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Superior Tribunal de Justiça, apresentando as razões anexas.
Requer, uma vez recebido e processado este recurso segundo o rito previsto em lei, a remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Caxias do Sul, 04 de outubro de 2011.
Aline Brusamarello
OAB/RS nº 83.568 Tatiana Fátima Morari
OAB/RS nº 85.526
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA CRIMINAL
EMÉRITOS JULGADORES
Habeas Corpus nº
Recorrente: FLORI FERREIRA DE MELLO
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
DOS FATOS
O recorrente, na condição de paciente no Habeas Corpus nº, impetrado perante a _ Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pois teve negada, pelo MM. Juiz de primeira instância a liberdade provisória com fiança, alegando apenas e tão somente “necessária a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública”. A Egrégia _Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria dos votos, denegou a ordem de Habeas Corpus que fora impetrada, usando o mesmo argumento.
O recorrente é parte legítima e tem interesse na reforma da decisão. A via eleita para a insurgência tem cabimento nos termos do artigo 30 da Lei nº 8.038/90, e artigo 105, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal. DO