Recurso ordinário
CONTESTAÇÃO TRABALHISTA pelo rito ordinário
Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1. Preliminar de Mérito
1.1. Inépcia da Inicial
O autor afirmou que não foi pago o décimo terceiro salário do ano de 2009 e postulou o pagamento do décimo terceiro salário de 2008.
Requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este pedido, com fundamento nos arts. 267,I e 295 parágrafo único inciso I do CPC.
2. Prejudicial de Mérito
2.1. Prescrição Quinquenal
Com fundamento nos arts. 7º, XXIX, da CF, e o art. 11, I da CLT, requer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/01/2006 por estas estarem prescritas. 3. Do Mérito
3.1. Da estabilidade e pedido de reintegração ou indenização substitutiva
Em sua inicial, o requerente aduz direito a pedido de reintegração ou indenização substitutiva.
O art. 55 da Lei 5764/71, assegura garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de cooperativas, não abrangendo os membros suplentes, nos termos da OJ Nº 253 da SDI – 1 do C. TST.
Diante do exposto, o reclamante não tem direito a aludida reintegração ou indenização.
3.2. Horas extraordinárias e reflexos.
O requerente requer em sua inicial o pagamento de horas extras com seus respectivos reflexos.
No entanto, exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, estando esta devidamente anotada em sua CTPS, incidindo assim, o artigo 62, inciso I, da CLT.
Diante do exposto não merece prosperar o direito do autor. 3.3. Férias relativas ao período aquisitivo de 2007/2008.
O autor admitiu que esteve afastado por 7