Recurso Ordinário trabalhista

930 palavras 4 páginas
EXMO. SR. DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO PRESIDENTE DA 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG.

AUTOS PROCESSUAIS Nº: 01604-2011-139-03-00-5

ANGELA CHRISTINA FERREIRA BRETTAS, nos autos da Reclamação Trabalhista em que contende com EDUARDO NUNES CAMPOS, vem, por sua advogada que esta subscreve, com todo o respeito e acatamento, tendo ciência da decisão proferida e por não se conformar com a mesma, "data máxima vênia", vêm perante Vossa Excelência, dela recorrer, para o que interpõe o presente

RECURSO ORDINÁRIO

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região, requerendo seja recebido e encaminhado à superior instância após os trâmites legais.

Pede Deferimento.

Belo Horizonte, 10 de outubro de 2012.

__________________________________
Marcia Elena S. Freitas
OAB/MG 110.231

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO.

Ínclitos Julgadores
Egrégia Turma,

1. O r. julgamento dos Embargos de Declaração julgou improcedentes alguns dos casos de omissão/contradição/obscuridade encontrados na sentença do MM juiz de 1º grau, bem como alguns pontos de sua sentença, feitos pela Reclamante ANGELA CHRISTINA FERREIRA BRETTAS em face de EDUARDO NUNES CAMPOS, quanto à insuficiência de pagamento dos direitos trabalhistas, mesmo se considerado a justa causa; a não aplicação do art. 467 e 477 da CLT; o saldo de salário de mais dias trabalhados (de 15/08/2011 para 22/08/2011), e consequentemente a consideração do proporcional de 13º salário e férias + 1/3 (7/12). 2. "Data máxima vênia", a decisão está a mercê de acurada e profícua revisão, o que redundará em sua parcial reforma, para se ver a Reclamada condenada aos pedidos formulados pelo Reclamante na exordial.

MULTA DO ART. 477/467

Que no tópico: “Multa do art. 477 da CLT”, na sentença de 1º grau, o MM. juiz fundamentou a não concessão da multa posto que “considerando que a Autora foi dispensada no dia 22/08 e que o montante devido a título de acerto

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