recurso ordinário do processo do trabalho
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê em seu art. 895 o cabimento de recurso ordinário contra as decisões definitivas ou terminativas de processos decididos nas Varas do Trabalho ou nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) em razão de competência originária, sempre no prazo de oito dias. Referido dispositivo encontra-se assim redigido: “Cabe recurso ordinário para a instância superior: I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”. Apesar do nome, trata-se de espécie recursal amplamente distinta daquela prevista nos arts. 102, II, e 105, II, da Constituição Federal (CF88), sendo as matérias apreciáveis bastante distintas: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II – julgar em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político”; “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II – julgar em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País”.
Pode-se dizer que o recurso ordinário trabalhista distingue-se do recurso ordinário constitucional. Mas