Recurso Ordinario
Proc. nº 2012.06334.006.13.00-3
DORIVAL ALBUQUERQUE SILVA, devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2012.06334.006.13.00-3, inconformado - data vênia - com a Sentença de fls. 102 que lhe foi desfavorável, vem à presença de Vossa Excelência, por seu advogado adiante assinado, interpor, no octidio legal, com fulcro no art. 895, I, da CLT, o presente*
R E C U R S O O R D I N Á R I O
*para o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, pelo que requer o recebimento das razões anexas, às quais está anexado o comprovante do recolhimento das custas (doc. n 01), a fim de que, observadas as formalidades de estilo, seja o conhecimento da matéria devolvido à instância ”ad quem”.
Nestes Termos
E. deferimento
João Pessoa, 08 de dezembro de 2014
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OAB/PB 1111
R A Z Õ E S D E
R E C U R S O O R D I N Á R I O pelo direito da
R E C L A M A D A R E C O R R E N T E
Senhores Desembargadores do Egrégio
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO
1)Resumo dos fatos. O reclamante alegou receber gratificação de função correspondente a 37% do salário-base durante o período de 2º de fevereiro de 2001 a 27 de julho de 2012, quando foi destituído da função comissionada de Gerente de Recursos Humanos, com retorno ao cargo efetivo com perda da referida gratificação. Assim, o reclamante postulou incorporação desta gratificação e o pagamento das diferenças salariais decorrentes. A reclamada contestou a demanda afirmando que a dispensa do reclamante, do cargo de confiança comissionado, se houve em conformidade com o art. 468 da CLT, postulando pela improcedência da demanda. Diante desses fatos, o I. Juiz da 6º Vara julgou improcedente a ação, destacando em sua fundamentação que o reclamante “foi destituído sem que ocorresse alteração proibida do