Recurso ordinario
PRAZO: 8 dias
CONCEITO:
Equiparado ao Recurso de Apelação da Justiça Comum, tem como principal característica a impugnação da decisão final do processo de conhecimento (decisões definitivas ou terminativas). Deste modo leva ao juízo “ad quem” o reexame da matéria de fato e de direito.
Este recurso somente será recebido com efeito devolutivo, tanto por extensão quanto em profundidade. Aquele corresponde a todas as matérias impugnadas, este corresponde a uma determinada matéria que apresentava dois fundamentos por exemplo e o juízo a quo julgou apenas um.
Entretanto, os Tribunais Regionais do Trabalho vêm admitindo efeito translativo nos RO, visto que este caracteriza-se por trazer matéria de ordem pública.
CABIMENTO:
Poderá ser interposto recurso Ordinário das sentenças terminativas ou definitivas proferidas pelas Varas do Trabalho. Terminativas, quando não há o julgamento do mérito, artigo 267 do CPC, salvo inc. VII e IX. E definitivas, quando há julgamento do mérito, artigo 269 do CPC, salvo inciso III.
Também caberá das decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho quando for sua a competência originária (ex. ação rescisória, ação anulatória, dissidio coletivo, etc.).
De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite, também caberá RO contra decisão interlocutória que acolhe a exceção em razão do lugar (ratione loci), de acordo com a súmula 214 do TST. Caberá também quando o juiz declara a incompetência absoluta em razão da matéria.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:
INTRINSECOS (SUBJETIVOS)
LEGITIMIDADE- pode ser interposto pela parte vencida, por terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público.
CAPACIDADE- deve estar com o exercício pleno de suas faculdades mentais
INTERESSE- o recurso deve ser útil a parte.
EXTRINSECOS (OBJETIVOS)
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – advogado com procuração
TEMPESTIVIDADE – prazo 8 dias
PREPARO
CUSTAS- pagas por GRU – incidirá a base de 2% -pagas