RECURSO ORDINARIO_TRABALHO
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 18ªVARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DFProcesso nº. 0001510-39.2013.5.10.0018
SEARA ALIMENTOS S/A, já qualificada nos autos do processo acima descrito, por seu advogado que esta subscreve, na Reclamação Trabalhista proposta por MÁRCIA FERNANDES DA SILVA, inconformado com a respeitável sentença, vem, tempestiva e respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO com base no artigo 895, inciso I da CLT, de acordo com a razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da 10ª Região.
Segue comprovante do recolhimento das custas e depósito recursal.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília/DF, 11 de março de 2015.
Thiago Rodrigues da Silva
OAB n.º 1234
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: SEARA ALIMENTOS S/A
Recorrido: MÁRCIA FERNANDES DA SILVA
Processo n.º: 0001510-39.2013.5.10.0018
Origem: 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
NOBRES JULGADORES
1 HISTÓRICO PROCESSUAL
Foi ajuizada reclamação trabalhista em face do recorrente pleiteando o pagamento de danos morais e materiais, em virtude de uma suposta doença profissional adquirida no curso da relação laboral, além de horas extras e adicional de insalubridade e periculosidade.
Entretanto, a respeitável Vara do Trabalho julgou a ação parcialmente procedente, determinando a condenação da reclamada.
Neste caso, a referida decisão não merece prosperar, motivo pelo qual deve a sentença ser reformada, conforme os fundamentos que a seguir serão expostos:
2 CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO.
A decisão proferida na Vara do Trabalho trata-se de uma sentença, dessa forma encerrando a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância.
Neste contexto, o reexame da decisão supra citada só poderá ser feita através de Recurso Ordinário, conforme preceitua o artigo 895, inciso I da CLT.
Cumpre ressaltar que segue cópia das custas e depósito recursal