Recurso Ordin Rio
Processo Nº: RTOrd 0001001-05.2015.5.12.0028
IRMÃOS MENDES LTDA., já qualificada nos autos do processo acima descrito, por seu advogado que esta subscreve, na Reclamação Trabalhista proposta por JOÃO DE DEUS, inconformado com a respeitável sentença de folhas xxxx, vem, tempestiva e respeitosamente á presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
com base no artigo 895, inciso I da CLT, de acordo com a razões em anexo as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da 12ª Região.
Segue comprovante do recolhimento das custas e depósito recursal.
Termos em que,
Pede deferimento.
Joinville, 08 de Junho de 2015.··.
Lorraine Cristina Vick
OAB/SC nº xxx.xxx.xx
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Joinville
Processo Nº: RTOrd 0001001-05.2015.5.12.0028
Recorrente: IRMÃOS MENDES LTDA
Recorrido: JOÃO DE DEUS
1 - RESUMO DOS FATOS.
Foi proferida sentença que condenou a recorrente ao pagamento do adicional de um terço da remuneração do tempo de sobreaviso e reflexos, e custas pela Recorrente, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculado sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Entretanto, a condenação da nobre decisão de 1ª instância não pode prosperar, em que pese os valores da condenação estarem quatro vezes maior que o valor correto, que deveria ser R$ 10.000 (dez mil reais), como será exposto.
2 - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO.
A decisão proferida na Vara do Trabalho trata-se de uma sentença, dessa forma encerrando a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância.
Neste contexto, o reexame da decisão supra citada só poderá ser feita através de Recurso Ordinário, conforme preceitua o artigo 895, inciso I da CLT.
Cumpre ressaltar que segue cópia das custas e depósito recursal devidamente recolhidas, além