Recurso Ordin Rio Karla
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA - GO.RTSum: 0000024-84.2015.5.18.0128
RECLAMANTE: NATÁLIA GOMES DOS SANTOS
RECLAMADA: KARLA DE FREITAS SOBRINHO
KARLA DE FREITAS SOBRINHO, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada que esta subscreve, não se conformando com r. sentença de fls., vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 895, inciso I da CLT, interpor, tempestivamente RECURSO ORDINÁRIO requerendo a remessa das anexas razões ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, esclarecendo que as guias de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais não foram devidamente quitadas, pois a recorrente não tem condições financeiras de arcar com tais despesas, tendo em vista que encontra-se desempregada e com 02 (dois) filhos menores e dependentes da mesma, devendo por esses motivos a reclamada ser assistida pela assistência judiciária gratuita, ou seja, pelo o benefício da justiça gratuita, nos termos do Art. 2º, 4º e 6º da Lei 1.060 de 05/02/1950. “Empregador doméstico. Justiça gratuita. Depósito recursal. O benefício da justiça gratuita hoje abrange o depósito recursal. Nova redação dada ao art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1959, com inciso (VII) acrescentado pela Lei Complementar n. 132, de 7 de outubro de 2009 (art. 17). Empregador pessoa física. Direito à justiça gratuita. Garantia constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 6 do TRT da 2ª Região. Agravo de Instrumento a que se dá provimento” (TRT – 2ª R – 11ª T – Proc. 00046200925202012 – Rel. Eduardo de Azevedo Silva – DOE 20/4/2010).
Podemos concluir, diante da nova alteração legislativa (o acréscimo do inciso VII ao art. 3º da Lei 1.060/50), de que não mais podem existir dúvidas de que o empregador, pessoa natural ou jurídica, tem o pleno direito à percepção da assistência judiciária gratuita, diante da inexorável demonstração da sua necessidade. A Recorrente