Recurso Ordin Rio Constitucional
O Recurso Ordinário Constitucional é verdadeiramente um recurso ordinário muito embora sua previsão seja constitucional. É ordinário pois funciona como uma apelação, funcionando o STF e o STJ como 2º de jurisdição
Trata-se de recurso, dirigido ao STF e ao STJ, exclusivamente nas hipóteses disciplinadas nos art. 102, II e 105 II da CF.
No que se refere ao Recurso Ordinário Constitucional, o STF e o STJ, exercerão competência recursal sem qualquer limitação em relação à matéria fática, funcionando como 2º grau de jurisdição. A impugnação por via de recurso ordinário devolve o reexame de todas as matérias decididas pelo tribunal recorrido, de fato ou de direito, ostentando efeito, portanto, equivalente ao da apelação.
O Recurso Ordinário Constitucional não se submete aos requisitos específicos de admissibilidade mas somente aos Requisitos genéricos:
- cabimento
- tempestividade
- legitimidade
- interesse
As hipóteses de cabimento do Recurso Ordinário Constitucional estão previstas na CF, porém não são todas as situações lá previstas que interessam ao processo penal restringisse à análise do Recurso Ordinário enquanto recurso criminal. Ao Supremo cabe julgar, em recurso ordinário:
a) das decisões denegatórias de habeas corpus, proferidas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais, ou pelos tribunais dos
Estados e do Distrito Federal (art. 105, II, a);
b) das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal (art. 105, II, b);
c) das decisões proferidas em causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país (art. 105, II, c).
Ou seja, ele só pode ser utilizado se a decisão for denegatória, decisões que não acolhe o pedido, trata de recurso criado para beneficiar o cidadão. Decisões