Recurso Multa Dirigir Motocicleta sem Espelhos Retrovisores
DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DAER/RS.
Identificação do Auto de Infração
Órgão Autuador 121200 – DAER/RS
Código da Infração 66371
Nº Notificação de Autuação 901425667800
Código do Município 8937
ISRAEL ISAQUE SCHERER, brasileiro, solteiro, industriário, CPF nº 026.890.830-35, RG nº 1106531625, residente e domiciliado na Rua das Nações, nº 648, Bairro Sander, na cidade de Três Coroas/RS, CNH nº 04486440563 RS, proprietário da motocicleta marca Honda/NX-4 Falcon, placas ILM 5467, RENAVAN 00815584610, vem respeitosamente, por seu procurador firmatário, ALEXANDRE MASSAU DA SILVEIRA, advogado, OAB/RS nº 50.766, CPF nº 669.636.560-53, com escritório profissional na Rua Boa Vista, nº 229/01, Bairro Centro, na cidade de Igrejinha/RS, CEP: 95.650-000, onde recebe intimações, vem perante V. Sra. apresentar RECURSO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, pelo fato e fundamentos abaixo expostos:
A parte recorrente foi autuada por conduzir seu veículo acima sem equipamentos obrigatórios (espelhos retrovisores) no dia 05/12/2014, às 17h00min, na ERS 115, Km 19,00 na cidade de Três Coroas/RS, conforme a Notificação de Autuação por Infração de Trânsito, infringindo assim, o art. 230, inc. IX, do CTB.
PRELIMINAR
O simples fato de ter sido lavrado o auto de infração, onde foi feita a alegação acima, não significa dizer que tal fato tenha alguma procedência, visto que há diversos fatores que podem ser analisados, antes da aplicação da multa.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
O art. 5º, inc. LV da CF/88 prevê o Princípio da Ampla Defesa1. Entretanto, no presente caso não foi respeitado tal princípio, simplesmente foi aplicado à penalidade à parte recorrente.
A parte recorrente não cometeu a infração, uma vez que o auto de infração de trânsito foi lavrado de forma equivocada, em como a mesma tem absoluta certeza que nunca transitou acima da velocidade permitida.
MÉRITO
A parte recorrente