Recurso Lei Seca
C. COMISSÃO DE JULGAMENTO DE CONDUTORES - CJC
Ref. Processo nº E-12/062/022196/2013
PAULO ALESSANDRO RETONDARO LOPES, brasileiro, solteiro, estudante, com identidade nº 21978356-0 DIC-RJ e inscrito no CPF sob o número 103.983.167-24, residente e domiciliado na Estrada Monan Pequeno, 77 – Casa 20 – Pendotiba - RJ, CEP: 24.320-110, telefone (21) 8460-7841, vem mui respeitosamente perante V. Sa., em prazo hábil, através de seus procuradores infra-assinados apresentar sua
DEFESA
em face do processo administrativo em epígrafe, que é tendente à suspensão do direito de dirigir, requerendo desde já a não aplicação da referida pena, tendo em vista os fatos e fundamentos que serão aduzidos abaixo, pelas razões que se seguem:
BREVE HISTÓRICO
O recorrente no dia 01 de março de 2011, às 01:45h foi abordado por uma blitz da operação lei seca, que estava sendo realizada em conjunto pelo Detran-RJ e pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Os agentes solicitaram o documento do carro e habilitação e em seguida solicitaram que o condutor, ora recorrente, se submetesse ao teste do etilômetro.
Tendo em vista o fato de o Recorrente ter ingerido uma quantidade mínima de álcool, e muitas horas antes da abordagem, o mesmo realizou o teste, tendo sido apontado uma quantidade mínima de álcool no sangue do mesmo.
Neste ato foi lavrado o auto de infração de nº C33376556, onde o mesmo foi enquadrado no art. 165 do CBT, sendo aplicada a multa de R$ 957,70 (Novecentos e Cinquenta e Sete Reais e Setenta Centavos), que foi devidamente paga pelo Recorrente.
Após cerca de 2 anos e 2 meses, o Recorrente recebe em sua residência a instauração e a notificação de processo tendente à suspensão do exercício do direito de dirigir.
Entretanto, tal penalização não deve ser imposta ao Recorrente, pelos fatos e fundamentos que serão expostos