RECURSO LEI SECA RIO
DEFESA CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, xxxx(profissão)xxxx, portador da identidade nº xxxxxxx expedida pela xxxx/RJ e da Carteira de Habilitação nº xxxxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado nesta cidade na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – xxxxxxxxxx, CEP: xxxxxxxx, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, vem interpor a presente DEFESA PRÉVIA contra o auto de infração x xxxxxxxxx, cópia anexa, aplicada no veículo cujo Documento DUT segue em anexo, pelos motivos a seguir expostos, recorro.
O Recorrente não foi submetido a nenhum teste, tendo sofrido tão somente avaliação visual, o que não é permitido, segundo normas do Denatran.
Pela redação do § 2º do artigo retro mencionado, na hipótese de inexistência de bafômetro ou outro mecanismo para medição da dosagem alcoólica, o agente de trânsito tem o poder discricionário de determinar, por mera avaliação visual, o estado de embriaguez do condutor, o que pode levar a erro gravíssimo tanto na configuração da infração, como na aplicação de multa administrativa, podendo haver condutas arbitrárias, dependendo do animus do agente, das circunstâncias e da pessoa do suposto autor da infração.
Sobre a hipótese de recusa do condutor em se submeter a quaisquer dos procedimentos de aferição de álcool ou outra substancia psicoativa (art. 277, § 3º), o artigo 8º, § 2º, "g", do Decreto 676, de 6 de novembro de 1992, disciplina que toda pessoa tem o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem “declarar-se culpada". Disso deflui o privilégio contra a auto-incriminação, uma manifestação eloqüente da clausula da ampla defesa, do direito de permanecer calado e da presunção de inocência.
Essa disposição do § 3º, do art. 277, relacionado ao art. 165, que passa a considerar o motorista de pronto culpado, com aplicação instantânea de medidas