Recurso Juizado Especial
VARA DO JUÍZADO ESPECIAL DO FORO REGIONAL DE
SANTANA I - SP.
Processo nº. 0017155-28.2014.8.26.0001
MAGALI APARECIDA BELLI, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move face de BANCO BRADESCARD S/A, por seu advogado que ao final subscreve, nomeado pela DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO Ofício 9110/2015, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO, requerendo sua remessa para À Colenda Turma Recursal, com fundamento no art. 41 da Lei 9.099/95, pelos fundamentos que seguem.
Inicialmente, a Recorrente deixa de juntar preparo tendo vista que compareceu pessoalmente e esta sendo assistida pelo órgão do
Juizado Especial e não ter condições de arcar com as custa processuais na forma da Lei 1060/50. Para tanto, junta declaração de pobreza.
Requer seu regular processamento, seu conhecimento e provimento. Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 12 de março de 2015.
FERNISON MONTEIRO DOS SANTOS
OAB/SP Nº 334.927
Processo n° 0017155-28.2014.8.26.0001
Origem: 2° Vara do Juizado Especial do Foro Regional de Santana I SP.
Apelante: MAGALI APARECIDA BELLI
Apelado: BANCO BRADESCARD S/A
EGRÉGIA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES
A Recorrente ajuizou ação em face do recorrido pleiteando a declaração de nulidade de débito, bem como indenização por danos morais que alegou ter sofrido pela cobrança indevida e pelos inúmeros aborrecimento causado tentando resolver a questão na sede da Recorrida.
A ilustre Juíza de primeira instancia entendeu em julgar procedente em parte o pedido incial declarando a inexigibilidade do débito referente a compra não reconhecida pela autora e fundamentou da seguinte forma sobre o dano moral, in verbis.
“II- FUNDAMENTAÇÃO. Aplicável a legislação consumerista à espécie, mormente no que pertine à presunção de boa-fé do consumidor e à inversão do ônus da prova, afere-se que a parte ré não se desincumbiu do encargo que lhe competia a contento. A administradora