Recurso Jari
501229768229, expedida em 27/12/2012, levandose emconsideração os fatos e fundamentos de direitos a seguir expostos: DOS FATOS O requerente proprietario do veículo x placas/xxx, cor BRANCO, consoante comprova cópia do
CRLV anexa. Segundoconsta da notificação supramencionado o requerente, supostamente, infringira disposição constante do artigo 184, II , do Código de Trânsito Brasileiro, quando trafegava pela Av. Sertório, 3535 no dia17/10/2012, às 10 hs e 20 min. PRELIMINAR DOS VÍCIOS DE FORMA
Primeiramente, entende o recorrente o total descabimento da referida autuação, vez que a
AUTO DE INFRAÇÃO não veio acompanhadodo devido documento probante (foto) ou outro equivalente, que lhe dê sustentação fática e não houve abordagem e assinatura do condutor, ou seja, não há nenhum elemento apto que venha a caracterizar aconduta transgressora, fato este que contraria frontalmente o disposto no artigo 280, § 2º e 280 inciso VI do CTB ( regulamentado pela Resolução nº 23/98 do CONTRAN). De mais a mais, aprevalecer a versão dos fatos descritos no referido Auto de Infração, verificarseá outra ilegalidade ainda mais grave, na medida em que neste caso concreto, houve total inversão do ônus da prova,demonstrada pela ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII da CF/88), ou seja, ao invés desse Departamento provar a existência da infração, (o que de fato nãoocorreu), o recorrente tem que lançar mão da presente defesa para provar sua inocência.
Portanto, verificada existência de vícios de forma insanáveis, posto que ferem disposições