recurso inominado
HISTÓRICO
A origem do instituto habeas corpus remonta ao direito inglês, notadamente a partir da Magna Carta de 1215, outorgada pelo Rei João Sem-Terra, por pressão dos barões ingleses.
Sem dúvida, tal marco constituiu grande avanço na defesa da liberdade individual contra as prisões arbitrárias. Todavia, malgrado a importante consagração histórica do instituto em tela, imprescindível se fazia a disciplina dos meios processuais aptos a dar concretude ao writ. Sem regulamentação, a Carta carecia de respeito e o povo continuava desamparado em face das prisões injustas.
Foi nesse sentido, como resposta às arbitrariedades que insistiam em oprimir os cidadão, que foi editado o Habeas Corpus Act, no ano de 1679, estabelecendo o regulamento procedimental do instituto jurídico. O referido ato ecoou de tal forma que alguns da época chegaram a chamá-lo de “segunda Magna Carta”, tamanha era carência da regulamentação.
Ocorre que, depois de certos períodos, passou-se a perceber que o mencionado documento de 1679 ainda apresentava lacuna, qual seja, a limitação para proteger, apenas e tão somente, as pessoas que tivessem em sua liberdade privada em decorrência da prática de uma conduta criminosa. Nessa esteira, aqueles detidos por outras acusações continuavam desamparados de um remédio jurídico capaz de tutelar a sua liberdade.
No intuito de colmatar o espaço deixado, em 1816 foi editado novo Habeas Corpus Act, passando agora a proteger também aquelas pessoas encarceradas por causa diversa da acusação delituosa.
No Brasil, o Habeas Corpus foi instituído pela primeira vez no código de processo criminal de 1832 (art. 340), vindo a ter assento constitucional com a Constituição de 1891, cujo § 22 do art. 72 o previra em termos amplos, circunstâncias que originou a famosa em sempre lembrada Doutrina Brasileira do Habeas Corpus liderada por Ruy Barbosa, que o entendia com ação destinada a proteger qualquer direito.
De fato, dizia § 22