recurso inominado
2011
RECURSOS:
Recurso Inominado (Lei 9.099/95);
Embargos de Declaração;
Agravo Retido;
Agravo de Instrumento;
Apelação.
Roteiro de Estudos
PROF. ANDRÉ LUIZ LOPES
ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA
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RECURSO INOMINADO
CONCEITO - É o recurso cabível contra as sentenças proferidas nos Juizados
Especiais (Lei 9.099/95, Lei 10.259/01 – Juizado Especial Federal e Lei 12.153/09 Juizados Especiais da Fazenda Pública) – art. 41 da Lei 9.099/95.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO: 10 dias contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente – art. 42.
PRAZO PARA RESPOSTA – CONTRA-RAZÕES: 10 dias – art. 42, §2º
PREPARO: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, contando-se o prazo hora a hora – art.
42, §1º.
EFEITOS DO RECURSO: O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte – art. 43.
QUESTÕES PROCESSUAIS:
O recurso deve ser feito por advogado, mesmo que o valor da causa seja abaixo de 20 salários mínimos – art. 41, § 2º;
Se o recorrente perder o recurso, arcará com as custas e honorários de sucumbência, que serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa – art. 55;
O recurso é julgado pelas turmas recursais, que são compostas de juízes togados em exercício no primeiro grau de jurisdição;
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de (10) dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão