RECURSO INOMINADO SABRINA
Processo: 0009772-92.2015.8.19.0054
SABRINA RAMOS PANCOTTI já qualificado nos autos da ação indenizatória que move em face de LEADER S.A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, vem por intermédio de seu advogado in fine assinado, no prazo legal apresentar RECURSO INOMINADO por não se conformar com a r. decisão proferida pelo juízo monocrático.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente requer a autora a concessão da gratuidade de Justiça, com fulcro no parágrafo 1º do art. 4º da Lei 1.060/50, com nova redação introduzida pela Lei 7.510/86 , vez que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Nestes termos P.Deferimento
Duque de Caxias, 31 DE JULHO DE 2015.
PAULO CESAR DA SILVA OAB/RJ 80.10
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrente: SABRINA RAMOS PANCOTTI
Recorrido: LEADER S.A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO
Egrégia Corte, pretende a recorrente a reforma da r. decisão proferida pelo juízo de monocrático que julgou procedente e parte as pretensões da recorrente afirmando em sua decisão que dos fatos narrados na inicial não vislumbro aborrecimentos para além dos limites da razoabilidade capazes de gerar abalo moral indenizável.
Nobres julgadores, há um enorme equívoco na decisão proferida pelo ilustre juízo monocrático, cujo mesmo deverá ser refutado por este Colegiado.
Conforme depreende a peça inicial A autora é cliente da ré desde Junho de 2007, desde QUE, POR NÃO UTILIZAR O CARTÃO ESTE FICOU DESATIVADO. Em dezembro de 20124 a autora ativou o cartão de crédito nº6365.6800.7579.2604. Acontece que a fatura com vencimento em 08 de janeiro de 2015 verificou a autora que a ré estava lhe cobrando por serviços não solicitados , pois , quando ativou o cartão não solicitou qualquer produto . Ligou para ré