recurso inominado INSS
Recorrente: JOANA DAS DORES
Recorrido : INSS.
Egrégio tribunal
Doutos Julgadores
Em que pese o saber jurídico já demonstrado em suas inúmeras decisões, o doutro juiz “a quo”, reconhecido como daqueles brilhantes juízes destes rincões do interior paranaense, ousamos discordar da fundamentação da decisão ora hostilizada, em especial porque fere princípios constitucionais tão zelados pela nação, por assim, baseado na melhor doutrina e da assentada jurisprudências, conforme demonstraremos a Vossa Excelência.
Por derradeiro a sentença prolatada pelo MM. Dr. Juiz “a quo” não merece prosperar posto que não aplica justiça para a recorrente, merecendo, destarte, ser totalmente reformada.
DOS FATOS E DO DIREITO A recorrente, pessoa idosa com 70 anos de idade, viúva e desempregada, pleiteou junto ao INSS seu beneficio assistencial, vez que se adequava aos requisitos exigidos para tal beneficio.
O INSS de forma totalmente inquisitorial não a concedeu o beneficio. Inconformada com a decisão administrativa, recorreu para a via judicial. Porém, o Juizado Especial Federal (JEF) também lhe negou tal beneficio alegando que a Recorrente percebe mensalmente renda superior a ¼ de salário mínimo.
É cristalino o erro do INSS em julgar improcedente o pedido de Assistência Social, baseando-se na alegação de que a recorrente percebia mensalmente valor superior a ¼ de salário mínimo, uma vez, que a suposta renda vinha de beneficio assistencial ganho por seu filho portador de deficiência.
Em assim agindo o apelado interpretou erroneamente o que dispõe o artigo 20, da Lei 8742/93, uma vez que a jurisprudência e pacifica em dizer que os benefícios assistenciais não têm caráter salarial, não podendo ser classificado como renda per capta.
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem