Recurso extraordinário
Departamento de Ciências Jurídicas
Direito Processual Penal III
Recurso Extraordinário (Lei nº 8.038/1990)
Conceito
O recurso extraordinário é aquele interposto perante o Supremo Tribunal Federal – STF das decisões judicias em que não mais caiba recurso ordinário para tutelar os mandamentos constitucionais e uniformizar a jurisprudência, mantendo o predomínio da Constituição da República sobre as leis federais. Não tem efeito suspensivo e não impede a execução da pena (art. 102 , III, “a”, “b”, “c” CF).
Pressupostos de Admissibilidade • existência de decisão judicial definitiva decorrente de única ou última instância, não distinguindo a lei se decisão singular ou colegiada, ou seja, tem que ter havido o exaurimento de todos os recursos ordinários cabíveis à espécie; • discute-se tão-somente questões jurídicas da causa, negando-lhe a possibilidade da apreciação do mérito da decisão recorrida, ou seja, sobre as provas do fato (súmula 279); • prequestionamento da matéria, pois não é cabível este recurso quando a questão federal constitucional não foi objeto de decisão da qual se deseja recorrer (súmula 282); • para matéria para a qual caiba embargos declaratórios, não cabe este recurso, porque não houve prequestionamento da matéria (súmula 356);
Legitimidade
Tem legitimidade para propor este recurso, a parte sucumbente : MP, querelante e réu. O assistente somente pode propor nos casos de impronúncia, prescrição e extinção de punibilidade e no caso de não interposta a apelação pelo MP (súmula 210).
Cabimento
Cabe recurso extraordinário : • decisão que contrariar dispositivo da Constituição federal; • decisão que declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; • decisão que julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição.
Impetração
O prazo de interposição deste recurso é de 15 dias perante o Presidente do Tribunal que proferiu a decisão recorrida