Recurso Ex officio
Assim como a ação em si, os recursos também possuem pressupostos a serem cumpridos, sendo eles o de previsão legal, forma prescrita em lei e tempestividade. Para ser interposto, o recurso deve estar previsto em lei e ser adequado à decisão que se quer impugnar. Além dos pressupostos gerais, existem os requisitos específicos de cada recurso, cada um com sua especificidade.
Dispõe o artigo 578 que "o recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante". Há casos, porém, em que a petição é instrumento privativo, ou único, do recurso, como no extraordinário (art. 633), no habeas corpus (art. 654, parágrafo único) etc. Sendo assim, o recurso só pode ser interposto pela parte sucumbente, a parte que se sentiu lesada pela sentença judicial. Existem casos em que as duas partes são sucumbentes, como na sentença de parcial procedência, onde as duas partes são sucumbentes de parte.
O recurso ex officio é classificado como recurso, disposto no artigo 475 do CPC. Este é o recurso interposto por iniciativa do juiz, chamado também de ‘recurso necessário’, onde o magistrado de primeiro grau envia a decisão para apreciação ao tribunal. Acontecem necessariamente em casos como por exemplo na condenação da Fazenda Pública para pagamentos de valores