Recurso especial
Estado do Rio Grande do Sul.
Recurso Especial.
XXXXXXXXXXXXX LTDA, já qualificada nos autos, vem por intermédio do seu advogado e procurador, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, em tempo hábil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL, com aparo ao Art. 541 do CPC, combinado com a Constituição Federal, na forma das RAZÕES anexas, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta petição.
Termos em que, requer que uma vez exaurido o prazo das contra-razões, seja exercido o Juízo de Admissibilidade primeiro, e DEFERIDO o REsp, que se encontra alinhado com a jurisprudência em favor do recte., neste tribunal.
Termos em que, P. e A. Deferimento Novo Hamburgo, Maio de 2000.
Adv. xxxxxxxxxxx.
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA
Razões do Recurso Especial.
Parte recorrente – XXXXXXXXXXXXXX
A decisão da Egrégia 1ª Câmara Cível, da qual se interpõe o presente apelo especial, “revogou a liminar como concedida” de 1ª instância, que concedeu a liminar de autorização de emissão de notas fiscais, sem a garantia (Real ou Fidujussória), por parte da fiscalização.
No entanto, a decisão apontada daquela Câmara Cível está em desacordo com as demais decisões sobre o mesmo tema, que firmaram decisões diferentes, conforme segue:
MANDADO DE SEGURANÇA REEXAME AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS DA IMPETRANTE JUNTO À FAZENDA ESTADUAL ILEGALIDADE SÚMULA 547, DO STF SENTENÇA MANTIDA REMESSA DESPROVIDA.
O Fisco dispõem de maios próprios para cobrança de tributos que lhe sejam devidos; por isto, não pode indeferir autorização para impressão de notas fiscais, obstando o regular exercício da atividade profissional do contribuinte como forma de coagi-lo a pagamento de débito”(ACMS n.96.007814-2). (Apelação cível em mandado de