recurso especial
Processo:0011484-75.2011.8.26.0309/50000
Agravante:TELEFONICA BRASIL S/A
Agravado: JARBAS DO PRADO
JARBAS DO PRADO já qualificado vem, respeitosamente perante Vossa Excelência para oferecer suas CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL interposto pela parte contrária TELEFÔNICA BRASIL S/A, já qualificada, requerendo o seu processamento.
Termos em que, Pede e espera deferimento. Jundiaí, 05 de agosto de 2013.
JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 79365
MARIA EDUARDA ARVIGO PIRES DE CASTRO OAB/SP 232.258
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
CONTRAMINUTA DO AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL Processo:0011484-75.2011.8.26.0309/50000
Agravante:TELEFONICA BRASIL S/A
Agravado: JARBAS DO PRADO O presente agravo não merece prosperar, porquanto, além de não preencher os requisitos de admissibilidade, reclamados pela lei processual civil, as pretensões ali deduzidas não encontram guarida no ordenamento positivo, pois não se deflagra, in casu, qualquer ofensa a dispositivo infraconstitucional capaz de determinar a reforma do acórdão, conforme será demonstrado a seguir, tornando-se imperiosa a manutenção do v. aresto hostilizado, o que desde já se requer.
DA COMPROVAÇÃO DO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Alega a Agravante a prescrição da presente demanda,no entanto, nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal, o artigo 177 do Código Civil de 1916 dispõe que a prescrição da pretensão quando de direito obrigacional era de20 (vinte) anos. Com o advento do CC/02, o artigo 205, passou a considerar prescrita a