Recurso de Revista
DA 2a REGIÃO
Proc. no 2900252908
C. Ind. de Plásticos e Espumas Ltda., por seu advogado que esta subscreve, nos autos da reclamação trabalhista proposta por L.B., proc. no TRT
2900252908, não se conformando com a r. decisão da 2a Turma deste tribunal, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., interpor RECURSO DE REVISTA, com fundamento nas alíneas a e c do art. 896 da CLT, de acordo com as razões anexas à presente.
Nestes termos,
P. Deferimento.
SP, ...
Advogado
OAB no ...
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
COLENDA TURMA
Os fatos
1. O acórdão modificou a sentença para determinar que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre a remuneração do empregado.
O Direito
2. O presente apelo também é cabível pela letra a do art. 896 da CLT.
Indica como acórdão divergente o adotado pela 2a Turma do TRT da 2a
Região:
Adicional de insalubridade-base de cálculo. Constituição. A nova Constituição
Federal não alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade, no
37
inciso XXIII do art. 7o, para que seja calculado sobre o valor da remuneração (Ac. un. da 2a T. do TRT da 3a R., RO 3.738/89, j. 3.4.90, Rel. Juiz José Menotti Gaetani,
Minas Gerais II, 4.5.90, p. 559/60, in Repertório IOB de Jurisprudência no 11/90, caderno 2, p. 179, ementa 2/3.833).
A Orientação Jurisprudencial no 2 da SBDI-1 do TST entende que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, mesmo depois da vigência da Constituição de 1988. No mesmo sentido a Súmula 228 do TST.
3. O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo (art.
192 da CLT).
Estabelece o inciso XXIII do art. 7o da Lei Maior “adicional de remuneração para as atividades insalubres, na forma da lei”. O cálculo do adicional de insalubridade continua a ser feito sobre um determinado valor previsto na legislação ordinária, mas não sobre a remuneração.