Recurso de multa
Fulana de tal, qualificação, portadora da Carteira Nacional de Habilitação tal, e do CPF, residente e domiciliada, vem perante esta Autoridade, interpor RECURSO, contra o Auto de infração nº. XXXX, referente ao veículo de placa XXX-9999, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
PRILIMINARMENTE DA NULIDADE PELO NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece prazo de 30 (trinta) dias para a notificação da aplicação das penalidades, sob pena de arquivamento do auto de infração.
Assim dispõe o CTB, em seu art. 281, parágrafo único, inciso II, ipso verbis:
“art. 281 – A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do Auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação de autuação.” (grifo nosso).
A recorrente NÃO FOI AUTUADA, NEM NOTIFICADA, conformem podem comprovar pelo ARPM (aviso de recebimento de mão própria), já que a mesma nunca o viu, de acordo com o regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 829, de março de 1997, artigo 1º, parágrafo único.
Logo, a Recorrente, em momento algum, foi autuada ou notificada da penalidade em debate, o que compromete, diretamente, a aplicação dos seus efeitos, pois, NÃO LHE FOI DADO A OPORTUNIDADE DE EXERCER, EM NENHUMA OCASIÃO O DIREITO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. Da mesma forma que, a notificação, deve ser expedida em prazo determinado, não pode ser suficiente a sua pura e simples expedição, exigindo-se que cumpra o seu fim, ou seja, notificar aquele contra quem recairá a penalidade, conforme disposto no artigo 282, caput, do CTB, o qual determina: