RECURSO DE MULTA
TRANSPORTES E SEGURANÇA DE LLLL - SP
JARI
DA
SECRETARIA
Auto de Infração R..
FULANA, brasileira, (estado civil), (profissão), portadora da
Cédula de Identidade RG nº
, inscrita no CPF sob nº
, residente e domiciliada na Rua/Avenida lllllllll, São Paulo, portadora da CNH de registro nº vvvvvvvv, tendo sido notificada da infração, abaixo mencionada, vem através do presente até V.Sa., com fundamento na Lei Lei nº 9.503/97, interpor o presente RECURSO contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, enquadrada no art. 218, I, da citada Lei, requer, desde já, que tal decisão imposta pela autoridade de trânsito, seja modificada por esta JARI, pelos seguintes motivos:
RAZÕES DE DEFESA E FUNDAMENTOS LEGAIS
1 - A Proprietária, neste caso, defendente, foi surpreendida com a notificação em anexo, onde constava que o veículo da mesma havia infringido o artigo 218, I do CTB, na data de
25/11/2011, por volta das 14:42 hs, na Avenida App. T. Seraphim, 1650, em Vinhedo, SP.
Contudo, a defendente não cometeu referida infração.
2 – Insta esclarecer que a Proprietária, recebeu a notificação da autuação em questão, porém de forma errônea e equivocada, haja vista que a placa do veículo fotografado pelo radar, não é a mesma numeração da placa do veículo da Defendente, sendo certo que, o veículo da defendente tem como placa: HHH, e o veículo que consta na foto do radar tem como placa LLLL.
3 – A Defendente não pode ser penalizada por infração que não cometeu, ante o equívoca da autoridade que expediu o AIT.
DE
PRELIMINAR
Preliminarmente, deverá ser aplicado in casu o princípio da dúvida razoável, pois somente quando o direito é líquido e certo é que este princípio não o comportará. Entende-se como líquido e certo aquela prova que é comprovada de pleno direito, não cabendo dúvidas quanto à sua materialidade. Assim sendo, não havendo o direito líquido e certo, ou seja, caso a prova