recurso de apelação
Apelante: Antônio da Silva JuniorApelado: Walter CostaAção: Reparação de danos morais e patrimoniaisProcesso nº...EGREGIO TRIBUNAL, não merece prosperar a sentença proferida pelo Juízo a quo, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir:
- I - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
O Apelante propôs ação de reparação de danos morais e patrimoniais em face do apelado, visto que ao voltar da escolapara casa foi atingido por um coice de um cavalo que estava à margemda estrada, cavalo este de propriedade do apelado causando váriosdanos à saúde do apelante.Em janeiro de 2009 o apelante moveu ação dereparação de danos morais e patrimoniais contra o apelado.O magistrado proferiu sentença julgandoimprocedente o pedido do apelante, sob o argumento de que o apelado
“empregou o devido cuidado, pois mantinha o cavalo amarrado a umaárvore no terreno e que isto evidenciava a ausência de culpa”. Cabe ressaltar, que o magistrado argumentou que já teria ocorrido a prescrição trienal da ação de reparação, tanto no âmbitodos danos morais quanto patrimoniais, já que a lesão ocorreu em 2005e demanda somente foi proposta em 2009. A douta sentença proferida pelo MM. Juízo a quomerece reforma, haja vista não foi fundamentada corretamente,carecendo de razões de fato e de direito que lhe faça prosperar.Com efeito, em sua r. sentença, o magistradofundamenta que o apelado empregava devido cuidado amarrando ocavalo em uma árvore, acrescenta ainda que ocorreu a prescriçãotrienal.Ora, se o apelante tem apenas 7 anos de idade, estenão tinha entendimento suficiente para entender que o animal poderialhe causar algum tipo de dano.Sendo assim, o caso trata da responsabilidadeobjetiva, ou seja, o dono do cavalo responde independentemente daculpa. Fica claro que não há o que se falar em culpa exclusiva da vítimaou força maior como preceitua o artigo 936 do Código Civil, comoveremos.A responsabilidade por fatos causados por animais temsua origem no Direito