recurso de apelação
AUTOS Nº: 200902010028
PEDRO PEREIRA PARENTE, já qualificado nos autos em epígrafe da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, proposta por CARLOS ANTENOR DE OLIVEIRA em face de PEDRO PEREIRA PARENTE, na qualidade de litisdenunciado, por seu procurador "in fine" assinado, inconformado, "data venia", com a r. sentença de fls. 19/22, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento o artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
APELAR
Consoante as razões anexas, requerendo, após verificados sua oportunidade e cabimento, seu recebimento e ulterior remessa à Superior Instância.
Termos em que pede deferimento.
26/02/2014
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Marcelle Abu Kamel Costa Rocha
OAB/MG 112.137
RECORRENTE: PEDRO PEREIRA PARENTE
RECORRIDO: CARLOS ANTENOR DE OLIVEIRA
EMÉRITOS JULGADORES
I – DOS FATOS
Trata-se de esclarecimentos prestados no que tange à sentença prolatada pela Exma. Sra. Juíza de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni – MG, na qual o recorrente, Prefeito Municipal de Teófilo Otoni, Pedro Pereira Parente figura como listidenunciado em razão de uma ação de Mandado de Segurança impetrado pelo funcionário público Carlos Antenor de Oliveira.
Instruindo o feito, a M.Ma. Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo Autor, condenando o requerido, ao pagamento dos proventos referente aos vencimentos do servidor público, que importam na quantia de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais).
II – DA SENTENÇA RECORRIDA
Acolhe-se o Apelante a esse Egrégio Tribunal para apresentar suas Razões, as quais, sem sobre de dúvidas, levarão à reforma da r. sentença prolatada pela MMa.