Recurso da Lei Seca
Eu, (nome do infrator), vem apresentar sua defesa contra a suposta infração de trânsito, que passa a expor:
Com o advento da Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012 que trouxe modificações ao Código de Trânsito Brasileiro, foram determinadas novas sanções para quem dirigi sob a “influência” de álcool; dispondo o artigo 165 o seguinte:
“Art. 165. Dirigir sob a influencia de álcool ou de qualquer outra substancia pscioativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. ”
Portanto, a infração é considerada gravíssima, penalizando os condutores com perda de 7 (sete) pontos na carteira; com o pagamento de multa que a 1.915,30 (mil novecentos e quinze reais e trinta centavos); além da retenção do veículo e o recolhimento de sua carteira de habilitação. O Artigo 276 do CTB, também alterado pela Lei nº 12.760 de 2012, expressa que o condutor está sujeito as penalidades do artigo 165 deste Código, qualquer que seja a concentração de álcool por litro de sangue.
E ainda, o Artigo 306 do CTB, também alterado pela Lei nº 12.760, de 2012, dispõe:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Portanto, a margem da confusão gerada pela má técnica legislativa, o que se verifica é a configuração de infração administrativa caso o condutor tenha consumido qualquer quantidade de álcool; e para a caracterização do crime é necessário