recurso contra autuação do Conselho Regional de Medicina Veterinária
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RS
Rua Ramiro Barcelos 1793/201, Caixa Postal 681 – CEP: 90.035-006
Porto Alegre – RS
REF: Auto de Infração nº. 1119/2013 E 1120/2013
, empresa privada com sede na Rua Marechal Floriano nº. 332, centro na cidade de Caxias do Sul RS, CNPJMF: , neste ato representada por seu sócio-administrador Sr. , brasileiro, casado, comerciante, portador da Cédula de Identidade Civil RG nº. , CPF: , residente e domiciliado na cidade de Antonio Prado RS, vem através do presente, conforme oportunizado no auto de infração supra mencionado, oferecer defesa contra o referido auto de infração, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir transcritos:
PRELIMINARMENTE
a) Insere o respectivo auto de infração, que pela autuada consta a irregularidade FACE a existência de atividade de entreposto ( copas ) sem registro junto ao CRMV/RS, bem como sem a indicação de responsabilização técnica perante o CRMV.
DO FATO
b) Em breve síntese, importante ressaltar que a atividade preponderante da empresa é o Comércio Varejista de laticínios e frios ( CNAE 4721.1-03), O QUE POR SI SÓ DESCARACTERIZARIA POR COMPLETO A EXIGÊNCIA PLEITEADA PELO REFERIDO CONSELHO quanto a obrigatoriedade do registro. Porém há de se ressaltar que a referida empresa autuada, muito embora faça constar em seu registro junto a receita federal a existência de atividade secundária na fabricação de produtos de carne, não atua nesse ramo de atividade.
c) O simples fato de fatiar produtos de origem animal, como no exemplo a copa, não caracteriza a atividade de fabricante.
d) Nesse sentido a jurisprudência pátria, é rica em exemplos e procedimentos quanto à desnecessidade de registro junto ao CRVM das empresas comerciantes de produtos de origem animal.
e) Alias, nem mesmo as empresas que comercializem produtos primários como, carne bovina, suína e caprina estão relacionadas no rol de empresas com a exigência de registro prevista,