Recurso Adver
SETRAN – Secretaria Municipal de Trânsito do Paraná
AUTO DE INFRAÇÃO: 116100-E003103842
REF: JARI
Eu, Marcelo Runkowski, venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.
Primeiramente, despontarei o conceito de litigância de má fé:
A litigância de má-fé deve ser considerada como aquela atitude tomada por alguma das partes ou por terceiro interveniente (assistente, amicus curiae, etc), que se posiciona contrariamente ao que seria a boa-fé. A relação do artigo 17 do CPC é um excelente instrumento de referência, mas não exaustivo, senão apenas exemplificativo. Anota DOTTI DORIA que, a litigância de má-fé caracteriza-se pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual.
A convivência entre seres humanos só poderá, pois, ser considerada bem constituída, fecunda e conforme a dignidade humana, quando fundada sobre a verdade, como adverte o Apóstolo: “Renunciais à mentira e falai a verdade cada um com o seu próximo”.
Para o eminente Professor THEODORO JUNIOR, o conceito de litigância de má-fé encontra-se assentado em nosso sistema normativo, sobre conceitos e noções genéricas e vagas, como sói acontecer com preceitos éticos em geral. Noções como ‘lealdade e boa-fé’, ‘resistência injustificada’, ‘procedimento temerário’ etc. não correspondem a normas precisas, mas regras principio-lógicas, que mais se apresentam como parâmetros, do que como comandos normativos.
Também já se disse que o desrespeito ao dever de lealdade processual traduz-se em ilícito processual, o que por si só já configura a litigância de má-fé, a merecer a aplicação de sanções processuais. Também, da má-fé do litigante resulta o dever de ressarcir ou reparar os danos causados à parte prejudicada, nos termos dispostos no artigo 16 do CPC. Assim é que THEODORO JUNIOR reconhece que